11/04/2024

Devedor tem de ser informado de data de leilão extrajudicial, reafirma STJ

Fonte: Consultor Jurídico
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o
devedor deve ser notificado sobre a data do leilão extrajudicial de imóvel
colocado como garantia em alienação fiduciária, sob pena de nulidade da venda.
Essa fundamentação é do ministro Raul Araújo, do STJ, que anulou um leilão
feito em 2021 para a venda de um imóvel de um homem que havia instituído o
bem como garantia bancária. As instâncias anteriores haviam respaldado a
venda alegando que o devedor tinha conhecimento do leilão porque acoplou ao
processo um print do site em que constava o anúncio.
Para Araújo, todavia, ainda que se presumisse a ciência do devedor sobre a
venda do imóvel, ele teria de ter sido intimado pessoalmente para ter
conhecimento da data da venda do bem.
O magistrado não aceitou a argumentação de que a anulação do leilão
configuraria prejuízo efetivo, tendo em vista que a dívida remonta a 2014 e os
devedores não demonstraram interesse em saná-la.
Ciência indubitável
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia afirmado, ao analisar o caso,
que, “embora não conste documento nos autos com a data da entrega da
Notificação Extrajudicial com aviso de recebimento sobre as datas dos 1º e 2º
leilões do imóvel, este foi vendido apenas em 13/08/2021, quando os apelantes,
de forma indubitável, tinham ciência da oferta de venda direta, já que juntaram
à petição inicial o print do site, no qual o imóvel estava sendo colocado à venda”.
Araújo discordou da posição dos desembargadores. Ele citou jurisprudência do
próprio STJ (REsp 2.029.859, REsp 1.422.337 e REsp 1.931.921) que
determina a necessidade de citação para informar a data e que, caso não seja
encontrado o devedor para intimação, deve ser feita a citação por edital.
“Desta forma, tendo o próprio Tribunal de origem reconhecido que não há
comprovante de notificação válido encaminhado aos recorrentes acerca das
datas da realização dos leilões extrajudiciais realizados, o entendimento adotado
está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão
pela qual necessária se mostra a sua reforma.”
REs 2.107.590